ESTATUTO – ASSOJAF/RS
2013
CAPÍTULO I
Denominação, Sede e Objetivos
Art. 1º A Associação dos Oficiais de Justiça-Avaliadores Federais no Estado do Rio Grande d Sul – ASSOJAF/RS, que tem sede e foro na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, e endereço na Av. Loureiro da Silva, 2001, sala 716, é uma associação de representação de classe, de caráter reivindicatório, cultural, educacional, social e beneficente, sem vinculação político-partidária ou religiosa, sem fins lucrativos e com prazo de duração indeterminado.
CAPÍTULO II
Das Finalidades
Art. 2º A ASSOJAF/RS tem como finalidades:
- Propugnar por todos os direitos e aspirações dos Oficiais de Justiça- Avaliadores Federais, membros da Associação;
- Assistir e defender, moral, administrativa e juridicamente, até decisão definitiva, os seus associados;
- Colaborar com as autoridades públicas em todos os assuntos pertinentes ao interesse dos Oficiais de Justiça-Avaliadores Federais;
- Promover atividades de natureza científica e cultural, com vistas ao aperfeiçoamento profissional de seus associados;
- Promover a representação dos Oficiais de Justiça-Avaliadores Federais nos Congressos, Seminários, Conferências ou Encontros que sejam do interesse da Categoria;
- Promover atividades de natureza social e incentivar a solidariedade entre os membros da Associação;
- Divulgar, pelos meios ao seu alcance e sempre no interesse da Classe, as atividades dos Oficiais de Justiça-Avaliadores Federais;
- Estimular e promover o intercâmbio e relacionamento entre entidades congêneres;
- Exercer quaisquer outras atividades que visem ao benefício da Classe, bem como apoiar, quando nesse sentido for decidido pela Diretoria, as reivindicações das demais categorias funcionais do Poder Judiciário.
§ 1º A prestação de assistência jurídica, administrativa e/ou judicial ao Associado, deverá envolver o exercício da atividade do Oficial de Justiça-Avaliador Federal, no efetivo cumprimento das suas atribuições;
§ 2º O auxílio financeiro para contratação de advogado está limitado a 20 (vinte) vezes o maior valor de contribuição, por ano;
§ 3º As solicitações de auxílio financeiro deverão ser encaminhadas à Diretoria, por escrito, a quem caberá a aprovação, podendo, se entender necessário, solicitar parecer do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO III
Dos Associados
Art. 3º Os associados serão distribuídos em duas (2) categorias:
- Efetivos;
- Beneméritos.
§ 1º Efetivos são os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais mencionados no art. 6º, em exercício, aposentados ou em disponibilidade;
§ 2º Beneméritos são as pessoas que tenham prestado relevantes serviços à Classe ou à Associação.
Art. 4º A concessão de título de sócio benemérito dependerá de aprovação da maioria dos Associados presentes na Assembleia Geral em que a proposta for votada.
§ 1º A Assembleia Geral poderá ser convocada exclusivamente para tratar da concessão e, quando não for, a proposta constará na Ordem do Dia;
§ 2º A proposta para concessão poderá ser feita por qualquer Associado, através de requerimento fundamentado e por escrito, dirigido à Diretoria, se aprovada pela maioria de sua composição.
Art. 5º Os associados efetivos pagarão uma mensalidade correspondente a 1% (um por cento) sobre o salário base, destinada ao custeio das atividades da Associação, não lhes cabendo qualquer responsabilidade solidária por atos de gestão.
§ 1º A mensalidade será descontada em folha de pagamento e creditada na conta da Associação, mediante requerimento do associado dirigido ao Órgão do Poder Judiciário a que estiver subordinado;
§ 2º Na impossibilidade de se efetuar o desconto da mensalidade em conta corrente ou folha de pagamento, o Associado deverá depositá-la na conta da Associação e apresentar o comprovante de recolhimento à Diretoria;
§ 3º O Associado efetivo, a partir da aposentadoria, terá reduzida sua contribuição mensal para 0,5% (zero vírgula cinco por centro) sobre o salário base.
Art. 6º. Podem fazer parte da Associação como sócios efetivos os Oficiais de Justiça-Avaliadores Federais no Rio Grande do Sul, ativos e aposentados.
CAPÍTULO IV
Dos Direitos, Deveres e Penalidades
Seção I – Dos Direitos
Art. 7º. É direito do Associado em dia com as contribuições associativas:
- Participar das Assembleias Gerais, fazer proposições, discutir a matéria em pauta, votar e ser votado; para votar e ser votado, com a ressalva do parágrafo-único do art. 40;
- Frequentar a sede e gozar dos benefícios previstos nas normas estatutárias e regimentais;
- Solicitar, por escrito, informações perante o Conselho Fiscal, relativas à situação financeira/contábil da Associação, a qualquer tempo, podendo examinar quaisquer documentos;
- Requerer ao Presidente, por escrito e justificadamente, a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, com, no mínimo, assinaturas de 1/5 dos Associados.
- Representar a Associação, como Delegado, nos Congressos, Seminários, Conferências ou Encontros que sejam do interesse da Classe, desde que associado por no mínimo 12 meses;
- Ser desagravado, funcional ou pessoalmente, quando em um ou outro aspecto for atingido;
- Participar de comissões ou grupos de trabalho criados por Assembleia Geral ou pela Diretoria, para atendimento de tarefas específicas relacionadas com as atividades da Associação;
- ampla defesa, perante a Diretoria ou Comissão Especial instituída por aquela ou por Assembleia Geral, quando da apuração de infração ao presente Estatuto.
Seção II – Dos Deveres
Art.8º. É dever do Associado:
- Observar o Estatuto e acatar todas as deliberações emanadas da Assembleia Geral ou da Diretoria;
- Estar em dia com as contribuições ou outros débitos;
- Aceitar e desempenhar cargo ou atribuições para o qual for eleito ou designado, salvo recusa por motivo justificado;
- Prestigiar a Associação, por todos os meios ao seu alcance, e propagar o espírito associativo entre os colegas não associados;
- Portar-se com elevação e dignidade dentro e fora da Associação;
- Tratar os empregados da Associação com urbanidade e respeito;
- Prestar à Diretoria ou à Comissão Especial todas as informações necessárias para a apuração da falta cometida ou da qual esteja sendo acusado;
- Manter atualizados os seus dados cadastrais e de contato.
Seção III – Das Penalidades
Art.9º. A Diretoria poderá, no caso de inobservância das prescrições estatutárias, regimentais e legais, e conforme a gravidade da falta, devidamente apurada por ela ou por Comissão Especial criada pela Diretoria ou pela Assembleia Geral, aplicar as penalidades de:
- Advertência;
- Censura;
- Suspensão;
- Exclusão.
Parágrafo Único. As penalidades serão por escrito e delas caberá recurso, com efeito suspensivo, à Assembleia Geral, no prazo de dez (10) dias, contados da data em que o associado tiver conhecimento do ato.
Art.10º. As penalidades de advertência e censura correspondem a faltas leves e serão aplicadas após o exame exclusivo da Diretoria.
Art.11. A penalidade de suspensão corresponde à falta grave e será aplicada pela Diretoria, após parecer da Comissão Especial para este fim designada e constituída por três (3) associados, um dos quais será escolhido Presidente.
§1º Não havendo consenso, o Presidente será o Associado mais antigo;
§2º A penalidade de suspensão será de, no máximo, trinta (30) dias.
Art. 12. A penalidade de exclusão é a mais grave e será aplicada ao Associado que:
- For demitido a bem do serviço público, após esgotados todos os recursos;
- Praticar ato contra o patrimônio moral ou material da Associação;
- Representar a Associação sem estar devidamente credenciado;
- Deixar de pagar a mensalidade por mais de seis (6) meses, sem justificativa.
Art. 13. Os recursos à Assembleia Geral deverão ser interpostos através de requerimento dirigido ao Presidente da Associação, devidamente protocolado, que fará entrega ao Associado que presidirá os trabalhos daquela.
CAPÍTULO V
Do Patrimônio da Associação
Art. 14. O fundo social constitui-se de bens mobiliários, imobiliários, corpóreos ou incorpóreos, reservas, contribuições, donativos, subvenções, legados e verbas especiais.
§ 1º O patrimônio da Associação será de uso privativo dos sócios;
§ 2º A compra e/ou venda de bem imóvel deverá ser precedida de autorização da Assembleia Geral; os móveis, do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO VI
Da Receita
Art. 15. A receita será tomada de:
a) Contribuições mensais dos sócios;
b) Donativos, rendas, auxílios e verbas especiais;
c) Operações de crédito ou investimentos e/ou aplicações, autorizadas pelo Conselho Fiscal, ad referendum da Assembleia Geral.
CAPÍTULO VII
Órgãos da Associação
Art. 16. São Órgãos da Associação:
- Assembleia Geral;
- Diretoria;
- Conselho Fiscal.
Seção I – Das Assembleias
Art. 17. A Assembleia Geral é constituída pelos sócios efetivos quites com a Tesouraria, sendo o órgão Supremo da Associação, podendo ser Ordinária ou Extraordinária.
§ 1º A Assembleia Geral Ordinária é aquela que se reunirá anualmente, sendo que apreciará as contas da Diretoria e aprovará o orçamento para o exercício seguinte, além de proceder ao exame da pauta geral e, bienalmente, de acordo com o art. 34, promoverá a eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal;
§ 2º Sendo a Assembleia Geral Ordinária a primeira que se realize após interposição de recursos, deles tratará no item relativo aos Assuntos Gerais;
§ 3º A Assembleia Geral Extraordinária é aquela que poderá ser convocada pelo Presidente ou por um quinto dos sócios quites com a Tesouraria, a qualquer tempo, bastando que a relevância dos assuntos o exijam.
Art. 18 A Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, deverá ser precedida de convocação, com um prazo mínimo de vinte (20) dias, cujo edital será divulgado aos associados, preferencialmente por meio eletrônico, e afixado nas Centrais de Mandados que contarem com mais de dez associados.
§ 1º Na convocação constará, além do resumo da matéria a ser discutida, o horário da primeira (1ª) e da segunda (2ª) convocação, que deverá ser no mesmo dia, com intervalo de trinta (30) minutos entre uma e outra;
§ 2º Em primeira convocação, a Assembleia Geral reunir-se-á e deliberará com a presença de metade mais um dos Associados quites com a Tesouraria e, em segunda convocação, com qualquer número, exceto nas hipóteses previstas no parágrafo 2º do art. 20;
§ 3º Nas votações de assembleias para eleição de delegados e representantes fica vedado o voto por procuração e somente estará habilitado como candidato o associado presente.
Art. 19. A Assembleia Geral será aberta pelo Presidente da Associação ou pelo sócio que subscrever a Convocação ou, na falta destes, pelo associado que for eleito ou aclamado pelos presentes, que após ler a convocação, solicitará a indicação de dois (2) sócios, um para presidir e outro para secretariar os trabalhos.
Art. 20. Compete à Assembleia Geral:
§ 1º. Em decisão com quorum livre e maioria simples:
- Eleger Presidente e Secretário da Assembleia;
- Eleger os Membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
- Apreciar e julgar as contas e balanços apresentados pela Diretoria, com parecer conclusivo do Conselho Fiscal;
- Julgar, em última instância, todos os recursos que forem interpostos das decisões da Diretoria;
- Referendar as operações de crédito, investimento e/ou aplicações, autorizadas pelo Conselho Fiscal;
- Conceder título de sócio benemérito;
- Eleger delegados, quando convocada pela Diretoria para este fim;
- Deliberar sobre outros assuntos de interesse da categoria.
- Eleger, na primeira assembleia de ano eleitoral, a Comissão Eleitoral, encarregada de organizar e realizar as eleições.
§ 2º. Em apreciação com quorum de maioria absoluta dos associados quites com a Tesouraria, em primeira (1ª) convocação, ou com 1/3 dos associados quites com a Tesouraria, em segunda (2ª) convocação, e em decisão por maioria de dois terços (2/3) da Assembleia:
- Dissolução da Associação;
- Reforma dos Estatutos;
- Alienação, permuta e oneração de bens imóveis da Associação;
- d) Destituição da Diretoria e/ou Conselho Fiscal, designação da Junta Diretiva e convocação de novas eleições.
§ 3º. As decisões tomadas pela assembleia serão lavradas em ata, que será arquivada com a respectiva lista de presença, e serão divulgadas aos associados, preferencialmente por meio eletrônico, em até 30 (trinta) dias após sua realização.
Art. 21. A Diretoria, eleita pelo voto secreto dos associados efetivos e quites com a Tesouraria, por um mandato de dois (2) anos, será composta de:
- Presidente;
- Vice-Presidente;
- Diretor Administrativo;
- Vice-Diretor Administrativo;
- Diretor Financeiro;
- Vice-Diretor Financeiro.
Parágrafo Único. A Diretoria eleita escolherá entre os associados um Diretor Social, um Diretor Jurídico e Coordenadores Regionais.
Seção II – Da Diretoria
Art. 22. A Diretoria será empossada no ato de sua eleição.
Art. 23. O Presidente da Associação é seu representante legal e será substituído, nos seus impedimentos, pelo Vice-Presidente.
Parágrafo Único. No caso de afastamentos, sem motivo justificado, por mais de sessenta (60) dias, do Presidente ou de Diretor, assumirá, pelo restante do mandato:
- Presidência da Associação, o Vice-Presidente;
- A Diretoria, o Vice-Diretor respectivo.
Art. 24. À Diretoria compete:
- Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e as deliberações da Assembleia Geral;
- Promover o incremento da arrecadação, gestionando para obtenção de donativos, rendas auxílios e verbas especiais;
- Praticar operações de crédito, investimentos e/ou aplicações, de acordo com o art. 15;
- Pronunciar-se sobre a necessidade de reforma deste Estatuto, elaborando o respectivo projeto, com a devida exposição de motivos, a ser submetido à apreciação da Assembleia Geral;
- Convocar o Conselho Fiscal sempre que necessário;
- Sindicar sobre atos contrários aos interesses da Associação ou da Classe;
- Processar os pedidos de desligamento dos associados de comissões ou grupos de trabalho para os quais tenham sido designados;
- Resolver sobre os pedidos de desligamento dos associados do quadro social;
- Praticar todos os atos de livre gestão, inclusive celebrar convênios;
- Fixar o número de empregados e respectiva remuneração;
- Designar comissões ou grupos de trabalho, para estudos, com vistas à solução de assuntos de interesse da Classe ou da Associação;
- Examinar, se for o caso, aprovar os Balancetes Mensais, apresentados pelo Diretor Financeiro na reunião obrigatória requerida no art. 25;
- Submeter à aprovação do Conselho Fiscal a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
- Baixar instruções disciplinando o uso da sede social;
- Aprovar ou indeferir as propostas de sócios;
- Aplicar as punições de advertência e censura;
- Aplicar as punições de suspensão e exclusão, de acordo com o previsto nos art. 11 e 12.
Art. 25. A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, na última semana de cada mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, registrando-se, em cada uma delas uma ata onde constarão as decisões tomadas.
Art. 26. Compete ao Presidente:
- Presidir as reuniões da Diretoria, cabendo-lhe o voto de desempate quando as decisões assim o exigirem;
- Representar e administrar a Associação em todos os atos pertinentes as suas atividades, perante autoridades públicas, em juízo ou fora dele, podendo, sempre que necessário, constituir advogados;
- Superintender todos os serviços da Associação;
- Promover reuniões, seminários, conferências e cursos que se relacionem com as finalidades da Associação e de interesse da Classe;
- Nomear comissões, grupos de trabalho ou sócio efetivo para execução de tarefas específicas e pertinentes às atividades da Associação;
- Delegar funções aos demais membros da Diretoria;
- Designar datas das Assembleias Gerais Ordinárias e das Extraordinárias quando decididas pela Diretoria, expedindo a convocação com um prazo mínimo de vinte (20) dias;
- Individualmente, endossar cheques e, em conjunto, com um dos Diretores, emitir cheques, autorizar pagamentos e contrair outras despesas relacionadas às finalidades da Associação;
- Autorizar as despesas previstas no orçamento, assim como as que forem consideradas de emergência, caso em que serão submetidas à homologação do Conselho Fiscal;
- Contratar e dispensar empregados.
Art. 27. Compete ao Diretor Vice-Presidente:
- Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
- Executar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente;
- Participar das reuniões da Diretoria.
Art. 28. Compete ao Diretor Administrativo:
- Organizar e manter, na devida ordem, o cadastro dos associados, zelando pela atualização permanente de seu conteúdo;
- Secretariar as reuniões da Diretoria;
- Ter sob sua guarda todos os livros e documentos da Associação e que não forem de uso exclusivo da Tesouraria;
- Receber, redigir e expedir a correspondência da Associação;
- Zelar pelo material, móveis e utensílios da Associação;
- Dirigir e coordenar os trabalhos da Secretaria;
- Executar as tarefas que forem atribuídas pelo Presidente;
- Participar das reuniões da Diretoria.
Art. 29. Compete ao Vice-Diretor Administrativo:
- Substituir o Diretor Administrativo nas suas faltas e impedimentos;
- Executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente e pelo Diretor Administrativo;
- Participar das reuniões da Diretoria.
Art. 30. Compete ao Diretor Financeiro:
- Manter o controle sobre as contribuições mensais dos associados;
- Organizar e manter sob sua guarda todos os livros próprios da Tesouraria;
- Arrecadar donativos, rendas, auxílios e subvenções destinados à Associação;
- Manter sob sua guarda todos os valores da Associação;
- Elaborar e apresentar à Diretoria os balancetes mensais, acompanhados de relatório;
- Elaborar o balanço anual a ser submetido ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral;
- Propor à Diretoria a Contratação de Contador e Técnico em Contabilidade para execução das tarefas a seu cargo, quando necessário;
- Pagar em dia todos os débitos da Associação, desde que autorizados pelo Presidente;
- Sugerir à Diretoria os meios para incremento da arrecadação;
- Emitir e, juntamente com o Presidente, assinar cheques;
l) Elaborar a previsão orçamentária para o exercício seguinte, que será submetida à apreciação da Assembleia Geral, de acordo com o art. 17, §1º;
m)Executar as tarefas que forem atribuídas pelo Presidente;
n) Participar das reuniões da Diretoria.
Art. 31. Compete ao Vice-Diretor Financeiro
- Substituir o Diretor Financeiro nas suas faltas e impedimentos;
- Executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente e pelo Diretor Financeiro;
- Participar das reuniões da Diretoria.
Art. 32. O Conselho Fiscal, eleito em Assembleia Geral pelo sistema majoritário, através de inscrição individual, independente da Diretoria Executiva, com igual prazo de mandato, é constituído de seis (6) associados, sendo que os três (3) mais votados serão titulares e os três (3) demais, suplentes.
Parágrafo único. Entre os titulares, será escolhido o Presidente.
Art. 33. Ao Conselho Fiscal compete:
- Anualmente, exame e julgamento do movimento econômico-financeiro da Associação, com emissão de parecer à Assembleia Geral;
- Exame de balancetes mensais, com emissão de parecer;
- Estar representado na Assembleia Geral, para leitura do parecer e esclarecimentos que forem solicitados.
- Autorizar as operações de crédito, investimentos e/ou aplicações solicitadas pela Diretoria, ad referendum da Assembleia Geral;
- Emitir parecer, quando solicitado pela Diretoria, quanto a despesas extraordinárias.
CAPÍTULO VIII
Das Eleições
Art. 34. As eleições para renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal realizar-se-ão no mês de novembro, bienalmente, em local, dia e hora previamente designados pelo Presidente.
Art. 35. Caberá ao presidente da comissão eleitoral, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias divulgar o Edital de Convocação e expedir instruções normativas para a sua realização.
Art. 36. A inscrição das chapas à Diretoria e dos candidatos ao Conselho Fiscal deverá ser dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral.
§ 1º. As chapas e conselheiros concorrentes terão o prazo limite de trinta (30) dias antes da data da eleição para requerimento de inscrição.
§ 2º. A Diretoria em exercício poderá concorrer à reeleição.
§ 3º. Os candidatos ao Conselho Fiscal farão inscrição de forma individual, independente das chapas concorrentes à diretoria.
Art. 37. O voto será secreto e em cédula única, vedado o seu exercício por procuração.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral poderá estabelecer a forma de votação, inclusive por meio eletrônico.
Art. 38. No caso de voto via cédula, o associado lotado fora de Porto Alegre e o aposentado poderão votar por correspondência registrada, endereçada à Associação e dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral.
§ 1º. Para evitar identificação, o voto por correspondência será dado na mesma cédula, colocada no envelope padronizado, devidamente fechado, e colocado em um envelope maior.
§ 2º. Iniciados os trabalhos de votação, o Presidente da Comissão Eleitoral procederá à abertura dos envelopes recebidos, deles retirando o padronizado que contiver o voto e o depositará na urna, passando de imediato a receber os votos dos presentes.
Art. 39. Terminada a votação, o Presidente da Comissão Eleitoral solicitará a indicação de dois associados para auxiliá-lo na apuração, cujo resultado será entregue ao Presidente da Assembleia Geral, que o proclamará, declarando empossados os vencedores.
Parágrafo único. Em caso de empate nas candidaturas individuais ao Conselho Fiscal, o desempate se dará sob os seguintes critérios: I- o associado com mais tempo de filiação; II – o associado mais antigo no cargo.
Art. 40. É vedado ao associado concorrer a cargos da Diretoria em mais de uma chapa e concorrer, simultaneamente, à Diretoria e ao Conselho Fiscal.
Parágrafo único. É condição para concorrer a cargo eletivo da Diretoria ou do Conselho Fiscal: ser associado, no mínimo, há doze (12) meses e estar quite com a Tesouraria.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 41. No caso de ser decidida a dissolução da Associação a Assembleia Geral escolherá a entidade assistencial a qual reverterá seu patrimônio.
Art. 42. Toda a documentação da Associação será preservada por um prazo não inferior a dez (10) anos.
Art. 43. A Associação participará da Federação Nacional, juntamente com as associações coirmãs, visando a juntar forças na defesa dos interesses de seus associados.
Art. 44. Os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais que assinaram a ata de criação da então Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais do Rio Grande do Sul – ASSOJUFE/RS são considerados ASSOCIADOS FUNDADORES.
Art. 45. Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e Assembleia Geral não responderão pessoal, subsidiária ou solidariamente pelas obrigações contraídas pela ASSOJAF/RS, salvo se estas forem efetuadas com excesso de mandato, abuso de direito ou culpa, cabendo ação regressiva contra aqueles que cometerem atos ilícitos por culpa, dolo ou fraude contra a entidade e/ou terceiros.
Art. 46. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições do Estatuto anterior.
Este Estatuto foi aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada em Porto Alegre/RS no dia 05 de outubro de 2013.
EDUARDO DE OLIVEIRA VIRTUOSO ELIANE MARIA VIRTUOSO
Vice-presidente da ASSOJAF/RS OAB/RS 41.288