Intimação do devedor na fase de cumprimento de sentença no novo CPC

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Com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença, inicia-se a fase de cumprimento de sentença, momento que a parte vitoriosa no processo busca concretizar as suas pretensões garantidas pela justiça. Muitas vezes, a pretensão é garantida de maneira espontânea, que ocorre quando o sucumbente concorda com a decisão judicial e adimple/cumpre com a sentença, tornando-se desnecessário o impulso executório, ou seja, não se inicia a fase de cumprimento.

Mas nem sempre há o pagamento voluntário, dando espaço para a fase de cumprimento de sentença. Nessa fase, o devedor é intimado para adimplir com a decisão judicial, sob pena de não o fazendo sofrer as medidas constritivas do Estado, que consiste no cumprimento forçado da decisão judicial, em especial com a aplicação de multas.

Ocorre que para o início do cumprimento forçado, ou seja, para que o Estado utilize seu poder executório nos bens do devedor, indispensável, com fulcro no devido processo legal, que o devedor seja intimado para adimplir com a obrigação da sentença. Assim, após o trânsito, indispensável a comunicação do devedor. Nesse aspecto da intimação muitas controvérsias foram e são levantadas na atual legislação processual.

A discussão é relacionada se a intimação do devedor tem que ser pessoal, já que a obrigação deve ser por ele cumprida, ou se a comunicação pode ser feita através do advogado constituído nos autos. O CPC73 não foi muito detalhista nesse ponto, apenas aduzindo que o devedor deve cumprir a decisão no prazo de 15, sob pena de aplicação de multa. Não se especificou se haveria a intimação e se está teria que ser pessoal ou por advogado. A lógica, seguindo as regras de comunicações processuais, é que como é através do procurador habilitado que a parte se manifesta nos autos, também por meio deste profissional a parte deve ficar ciente das obrigações processuais. Essa ilação, contudo, não é por muitos adotado, inclusive sendo objeto da súmula 410 do STJ, que estabelece que a intimação pessoal do devedor deve ser feita para que a multa de astreintes possa ser contabilizada.

Esse posicionamento é muito combatido, pois, muitas vezes, em caráter procrastinatório, alega-se que a intimação deve ser pessoal, pois quem cumpre o ato não é o advogado, mas sim a parte. Muitos foram, então, os casos que os atos executórios foram declarados nulos por falta de intimação pessoal, tudo prejudicando o bom andamento processual e a satisfação do crédito pretendido. Retirando-se a eficácia dos atos e liberando-se os bens, muito dificilmente a parte autora, mormente em situações de bloqueios de valores em conta corrente, conseguirá novamente a mesma penhora.

Mas o processo é regido pelo princípio da lógica e da economia, ou seja, deve seguir uma série de atos para a sua extinção e isso com o menor custo possível. A intimação através do advogado é mais célere, sensata e barata, visto que é feita por meio dos diários oficiais. Ressaltando-se também que o advogado que representa a parte tem uma relação de fidúcia, motivo pelo qual é competente e hábil para ser notificado e repassar a obrigação para o seu constituinte. A comunicação faz parte do seu ônus processual, enquanto procurador.

Seguindo essa linha de raciocínio, a jurisprudência pátria, em especial do STJ, vem reiteradamente decidindo pela desnecessidade de intimação pessoal, tanto para as obrigações de pagar e de fazer. A comunicação através do advogado é considerada válida e apta para ensejar o início dos atos constritivos, bem como para a aplicação de multas.

E reforçando mais ainda esse posicionamento e encerrando por vez todas as discussões, o NOVOCPC, em seu artigo 513,§2º, afirma que o devedor será intimado na figura do seu advogado para o cumprimento da sentença, notificação essa que será expedida via diário da justiça. Caso não tenha advogado ou esteja representado pela Defensoria Pública, a parte, aí sim, será intimada por carta com aviso de recebimento. Essa situação é peculiar, visto que as notificações pelo diário são endereçadas aos advogados, o que impossibilita a ciência direta das partes. A imposição para os casos patrocinados pela defensoria também é importante, visto o volume de trabalho exercido por quem faz a assistência judiciária gratuita.

Outra exceção preconizada no NOVOCPC é para as empresas públicas e privadas que não têm procuradores constituídos nos autos, mas estão cadastradas no judiciário através do fornecimento oficial de endereços eletrônico. Nesses casos, tais pessoas jurídicas serão comunicadas por e-mail, trazendo, assim, mais celeridade e segurança. Por fim, os citados por edital e que sofrerem os efeitos da revelia serão notificados, igualmente, por edital. É o modo útil para se informar a sucumbência e se impor o cumprimento.

A regra, como sê vê, é que a intimação seja feita através do advogado, salvo na ausência da constituição de um procurador habilitado é que a intimação será pessoal, e isso se a parte não for revel. Lembrando que a intimação pessoal não será por meio de oficial, mas por carta com aviso de recebimento, mecanismo esse que atesta a ciência pessoal da parte.

Todavia, essa regra geral tem uma exceção, que está estabelecida no parágrafo 4 do artigo 513. Mesmo que a parte tenha advogado constituído nos autos, caso o pedido de cumprimento de sentença somente seja feito após um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação necessariamente será pessoal, prescindindo-se da figura do advogado. Não há uma constatação definitiva sobre a atividade do causídico perante a parte, que, pelo longo decurso do tempo sem movimentação processual, pode já ter abandona de fato o patrocínio da causa. A situação, inclusive, rebate medidas ardilosas que algumas partes adotam justamente para prejudicar o devedor. Muitos deixam o processo “dormir” por um tempo e, quando há o “interesse real”, requerem a execução, pegando, assim, o advogado e a parte devedora de surpresas, o que pode trazer prejuízos na defesa e levando a penhora de bens, quando se poderia ter sido feito o pagamento voluntário.

Nessas situações, ou seja, com o longo tempo entre a sentença e o cumprimento, deve, necessariamente, o devedor ser intimado pessoalmente, justamente para se evitar insegurança e surpresas processuais que venha a prejudicar o devedor. Preza-se pela dignidade do devedor, em que pese este possuir débitos com outrem e que são oriundos de decisão judicial. Do mesmo modo que o credor tem direitos, o devedor também o tem, mesmo que seja na hipótese de pagar.

Há, então, confirmação, no NOVOCPC, do posicionamento adotado no STJ, que é da intimação pode meio de advogado para que seja feito o cumprimento da sentença. O entendimento traz celeridade, segurança e exalta, mais uma vez, a cooperação processual e impede a execução frustrada, pois, muitas vezes, a parte, mesmo com advogado constituído nos autos, escondia-se para não ser obrigada a pagar. A nova metodologia processual adota certamente rebaterá esses mecanismos e trará mais eficácia aos atos executórios do Judiciário.

João Pessoa – PB, 10 de dezembro de 2015.

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CPC15 – Art.513
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
§ 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III – por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos
IV – por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
§ 3o Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
§ 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.
§ 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Jurisprudência correlata:

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83. 1. Primeiramente, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O Tribunal a quo manteve sentença que adotou tese em conformidade com a jurisprudência do STJ, a qual entende pela desnecessidade de intimação pessoal do executado para cumprimento de sentença de obrigação de fazer, a fim de viabilizar a cominação da pena de multa diária, bastando a intimação do advogado via imprensa oficial. 3. Esclareço que a eficácia do Enunciado 410 da Súmula/STJ, que determinava que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”, acabou restrita às obrigações regidas pelo sistema anterior à reforma promovida pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp 260.190/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 19.8.2013; REsp 1.121.457/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.4.2012, DJe 20.4.2012. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido.(STJ – AgRg no REsp: 1499656 RJ 2014/0309035-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/03/2015, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2015)

PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPCNÃO CARACTERIZADA – ART. 475-J DO CPC – CUMPRIMENTO DE SENTENÇAPARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA – INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR -DESNECESSIDADE. 1. A Corte Especial firmou entendimento, à luz do disposto no art. 475-J do CPC, de que em processo de execução para pagamento dequantia certa é desnecessária a intimação pessoal do devedor, quepoderá ser intimado na pessoa do seu advogado por publicação naimprensa oficial. 2. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1225890 GO 2010/0211186-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 18/04/2013, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2013)

Fonte: Capsulas Processuais

Porto Alegre, 19 de janeiro de 2016.

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