Situação Atual dos Projetos de Lei
PLP 330/2006 (Câmara Federal)
OBJETO: dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional, nº 47, de 05 de julho de 2005.
RESUMO: Inclui como atividades de risco as exercidas: pelos servidores da área de execução de ordens judiciais (oficiais de justiça) dentre outros.
Estabelece a mesma diferenciação entre o tempo de contribuição para a aposentadoria voluntária (30 anos para os homens e 25 anos para as mulheres), porém com o mesmo tempo efetivo de atividade de risco: no caso, 20 anos tanto para os homens quanto para as mulheres.
SITUAÇÃO ATUAL: depois de ter havido o substitutivo apresentado pelo então relator Dep. Policarpo (PT/DF) que é pela aprovação deste projeto, e, ainda, pela rejeição do Projeto de Lei Complementar nº 554, de 2010 e do Projeto de Lei nº 80, de 2011, e de todos os substitutivos apresentados, bem como da subemenda substitutiva adotada pela CCJC, o projeto encontra-se parado na comissão, só irá à votação quando houver acordo com o governo acerca das categorias contempladas pelo relator.
Em 12/03/2015 – foi designado novo relator: Dep. Laerte Bessa (PR-DF)
Depois da CTASP este projeto deverá passar pelas seguintes comissões:
CPCCO – Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado;
CSSF – Comissão de Seguridade Social e Família;
CFT – Comissão de Finanças e Tributação;
CCJC – Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
Havendo recurso, vai para plenário da Câmara para votação. Caso não houver, segue para o Senado Federal.
Apensos PLP 554/2010, PLP 80/2011, PLP 399/2014, PLP 64/2015, PLP 82/2015, PLP 86/2015.
Projeto de Lei (PL) 03722/2012 (Câmara Federal)
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OBJETO: Disciplina as normas sobre aquisição, posse, porte e circulação de armas de fogo e munições, cominando penalidades e dando providências correlatas.
SITUAÇÃO ATUAL: deferido o Requerimento n. 2667/2015. Revisto o despacho inicial aposto ao Projeto de Lei n. 3.941/2004, determinando sua distribuição para as Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e de Constituição e Justiça e de Cidadania (mérito e art. 54), bem como para determinar a alteração da denominação da Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei n. 3.941/2004 para Comissão Especial destinada a emitir parecer sobre o Projeto de Lei n. 3.722/2012 e seus apensos.
Projeto de Lei 6971/2006 – Livre Estacionamento – (Câmara Federal)
OBJETO: Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “Institui o Código de Trânsito Brasileiro”, e garante livre estacionamento e parada aos Oficiais de Justiça em diligência.
RESUMO: Autor: Dep. Maurício Quintella Lessa (PDT/AL) e tem como objetivo alterar a Lei nº 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro. A alteração se dará no artigo 29, ao qual será acrescido o parágrafo 3º, com o texto “equiparam-se aos veículos prestadores de serviço de utilidade pública, previstos no inciso VIII, os veículos particulares dos oficiais de Justiça, quando em diligência para o Poder Judiciário”. Sujeita-se à tramitação ordinária nas Comissões de Viação e Transportes (CVT) e de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) da Câmara Federal.
SITUAÇÃO ATUAL: aprovado parecer na Comissão de Viação e Transportes (CVT), por unanimidade. Atualmente na Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJC) aguardando a designação de relator.
A presidente Clarice, no último mês de setembro, efetuou contato com a secretaria da CCJC e obteve informação de que o presidente da comissão Dep. Arthur Lira (PP-AL) determinou que toda a pauta pendente seja votada para só assim determinar a distribuição de novos projetos aos relatores. Neste sentido, o entendimento da presidente é que seja contatado um deputado desta comissão que possa defender os interesses dos oficiais de justiça. Trabalho a ser desenvolvido em conjunto com as demais associações e federações.
Apensos: PL 3335/2012 e PL 3451/2012, que tratam da mesma matéria.
Projeto de Lei (PL) 1032/2011 – Isenção de IPI – (Câmara Federal)
OBJETO: Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando na compra de veículos próprios utilizados pelos Oficiais de Justiça no Trabalho.
RESUMO: autor do projeto: Dr. Ubiali (PSB;SP). O texto altera a redação da Lei nº 8.989/95 em seu artigo 1º, parágrafo VI, estendendo a isenção do IPI aos veículos particulares pelos quais os Oficiais de Justiça se dirigem para efetuar citações, prisões, penhoras, arrestos e diligências próprias do trabalho.
SITUAÇÃO ATUAL: com parecer pela inadequação orçamentária (link), do relator Hildo Rocha (PMDB-MA). em 11/09/15 foi arquivado pela Mesa Diretora. Este projeto, assim como outros de mesma natureza, que tratam de renúncia fiscal para o governo têm forte restrição na conjuntura atual. As associações, juntamente com a FENASSOJAF, haverão de encontrar outra forma de convencimento dos parlamentares do direito que possuem em postular essas reduções de impostos, na forma legal.
Apensos: PL 1362/2011, PL 3225/2012 (tratam da mesma matéria).
Projeto de Lei 633/2015 – Porte de Arma – (Câmara Federal)
OBJETO: Altera a lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003, concedendo o porte de armas de fogo aos Oficiais de Justiça, aos fiscais do IBAMA e fiscais do Trabalho.
RESUMO: Autor: Dep. Alberto Fraga (DEM/DF) e tem como objetivo alterar a lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003, concedendo o porte de armas de fogo aos Oficiais de Justiça, aos fiscais do IBAMA e fiscais do Trabalho. Sujeita-se à tramitação nas Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
SITUAÇÃO ATUAL: em 19/03/2015 foi recebido na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO). Foi designado relator o Dep. José Priante (PMDB-PA). Entregar material e marcar audiência com relator. Secretária Greice (61) 32166761 e 3216.6762. 17/08 – Recebimento pela PL 372212
Projeto de Lei (PL) 7282/2014 (Câmara Federal)
OBJETO: Autoriza o porte de arma de fogo.
RESUMO: Autor do projeto: Dep. Jair Bolsonaro (PP/RJ). Visa alterar a redação do art. 6º, da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para disciplinar a concessão de porte de armas aos integrantes dos órgãos de segurança pública e demais cidadãos em decorrência de sua atividade.
Sujeita-se a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN); a Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO) e à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
SITUAÇÃO ATUAL: está na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN). Em 12/03/2015 foi designado relator o Dep. Henrique Fontana (PT-RS). Em 01/06/2015 foi determinado o apensamento aos projetos de lei 6970/2013 e ao projeto de lei 3722/2012. Não há previsão para elaboração de parecer, segundo a assessora Ione. 15/06 – Comissão Especial para parecer. Recebimento pela PL 372212 com proposição PL 8126/2014 apensada.
Projeto de Lei (PL) 6404/2005 (Câmara Federal)
OBJETO: Autoriza o porte de arma de fogo.
RESUMO: Autor do projeto: Dep. Nelson Pellegrino (PT/BA). Visa alterar o inciso X do artigo 6º da Lei nº 10.826/2003. Quando o projeto foi aprovado na Câmara pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, o texto recebeu um substitutivo “com o propósito de possibilitar o porte de arma de fogo ainda (…) por Oficiais de Justiça e avaliadores do Poder Judiciário da União e dos Estados”.
SITUAÇÃO ATUAL: Projeto aprovado na Câmara dos Deputados. Pelo regime de tramitação vigente, foi remetido ao Senado Federal e naquela casa adotou controle PLC 30/2007 (Projeto de Lei da Câmara) e aguarda nomeação de relator na Comissão de Direitos Humanos (CDH) daquela casa.
Projeto de Lei da Câmara (PLC) 30/2007 – (Senado Federal)
OBJETO: altera redação do art. 6º da lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003. (Dispõe sobre o direito de agente público portar arma de fogo).
RESUMO: Originário da Câmara Federal onde tramitou sob número 6404/2005, deve ser submetido à análise, relatório e votação em três comissões: Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJC); Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) e Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE). Na CCJC teve parecer favorável em novembro de 2011. Atualmente está na CDH e depois vai para CRE.
SITUAÇÃO ATUAL: Matéria com relatoria da Comissão de Direitos Humanos (16/02/2016).
Projeto de Lei (PL) 5415/2005 (Câmara Federal)
OBJETO: Autoriza o porte de arma de fogo.
RESUMO: autor do projeto: Dep. Edna Macedo (PTB-SP). Visa alterar o inciso X do artigo 6º da Lei nº 10.826/2003. Tramitou pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO) e na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), com parecer aprovado, por unanimidade, em ambas. Em abri de 2006 foi interposto recurso e o projeto foi submetido à mesa diretora da Câmara dos Deputados.
SITUAÇÃO ATUAL: permanece na mesa diretora da Câmara e segundo a assessora Paula, somente um pedido de pauta direto ao Presidente da Câmara que, se aceito, poderá levar o projeto à votação do plenário da casa. Em 23/06, aprovado recurso número 285/2006. A matéria irá à pauta do Plenário oportunamente.
Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 414/2014 – OJAF – Função Essencial à Justiça – (Câmara Federal)
OBJETO: Acrescenta o art. 135-A e Seção IV no Capítulo IV das funções essenciais à Justiça.
RESUMO: o autor da PEC é o Dep. Ademir Camilo (PROS-MG) e visa acrescentar artigo na Constituição Federal para reconhecer o Oficial de Justiça como função essencial à Justiça. Esta PEC tem regime de tramitação especial e fica sujeita à apreciação de Plenário. De iniciativa da FOJEBRA, passou a ter apoio da FENASSOJAF e demais entidades dos oficiais de justiça estaduais e federais.
SITUAÇÃO ATUAL: encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) distribuído ao Dep. Valtenir Pereira (PRO MT). Segundo seu assessor Ercio, a comissão analisa a constitucionalidade, a juridicidade e a técnica legislativa. Este projeto contém erro de enquadramento legal, e, apesar de ter havido um parecer favorável e que indicava modificação do artigo de 135-A para 95-A, ambos da Constituição Federal, entende o assessor que isso não pode ser feito pelo relator. Na verdade, segundo ele, houve erro no pedido inicial da PEC que não pode ser sanado na comissão. Está novamente sob a análise da assessoria e do relator, mas é possível que seja arquivado definitivamente. Paralelamente, as entidades vinculadas aos oficiais de justiça estaduais e federais vem estudando formas de melhorar ou substituir este texto legal, e o primeiro passo foi a busca de parecer de constitucionalista para que indique o enquadramento legal adequado ao caso.
Para a presidente Clarice, o tema precisa ser melhor debatido na categoria dos oficiais porque muda parâmetros da carreira, inclusive, a forma de remuneração. Destaca ainda que não há o devido domínio do assunto entre os interessados e, hoje, há bastante diferenças entre o judiciário estadual e federal que precisam ser equacionadas.
Recentemente, em reunião nacional dos oficiais de justiça, houve o entendimento de que as federações devem remeter às associações e sindicatos a discussão da reforma da constituição para que conste a atividade do oficiais como essencial à Justiça.